segunda-feira, 6 de julho de 2009

Napoleão Bonaparte


Napoleão Bonaparte (em francês Napoléon Bonaparte, nascido Napoleone di Buonaparte; Ajaccio, 15 de Agosto de 1769 — Santa Helena, 5 de Maio de 1821) foi o dirigente efectivo da França a partir de 1799 e adotando o nome de Napoleão I foi Imperador da França de 18 de Maio de 1804 a 6 de Abril de 1814, posição que voltou a ocupar rapidamente de 20 de março a 22 de junho de 1815. Além disso, conquistou e governou grande parte da Europa central e ocidental. Napoleão nomeou muitos membros da família Bonaparte para monarcas, mas eles, em geral, não sobreviveram à sua queda. Foi um dos chamados "monarcas iluminados", que tentaram aplicar à política as idéias do movimento filosófico chamado Iluminismo ou Aufklärung.

Napoleão Bonaparte tornou-se uma figura importante no cenário político mundial da época, já que esteve no poder da França durante 16 anos e nesse tempo conquistou grandes partes do continente europeu. Os biógrafos afirmam que seu sucesso deu-se devido ao seu talento como estrategista, ao seu talento para empolgar os soldados com promessas de riqueza e glória após vencidas as batalhas, além do seu espírito de liderança.

O governo do Diretório foi derrubado na França sob o comando de Napoleão Bonaparte, que, junto com a burguesia, instituiu o consulado, primeira fase do governo de Napoleão. Este golpe ficou conhecido como 'Golpe 18 de Brumário' (data que corresponde ao calendário estabelecido pela Revolução Francesa e equivale a 9 de novembro do calendário gregoriano) em 1799. Muitos historiadores alegam que Napoleão fez questão de evitar que camadas inferiores da população subissem ao poder

Bloqueio Continental

O Bloqueio Continental foi a proibição imposta por Napoleão Bonaparte com a emanação, em 21 de novembro de 1806, do Decreto de Berlim, que consistia em impedir o acesso a portos dos países então submetidos ao domínio do Império Francês a navios do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda. Com o decreto buscava-se isolar economicamente as Ilhas Britânicas, sufocando suas relações comerciais e os contactos com os mercados consumidores dos produtos originados em suas manufaturas.

Napoleão justificou tal violação do direito internacional como uma exigência de responder à ação de bloqueio dos portos franceses por navios da Marinha do Reino Unido, que anteriormente ao decreto napoleônico havia por diversas vezes seqüestrado navios franceses.

O objetivo do bloqueio era atingir a economia britânica. Visto que com a derrota em Trafalgar a França não teria mais condições de contestar o domínio inglês dos mares nem teria tido a possibilidade de invadir, com uma expedição de tropas transportadas via marítima. O Reino Unido depois da incursão naval inglesa na Dinamarca de agosto de 1807, o Bloqueio foi estendido também aos portos do mar Báltico e, em novembro e dezembro do mesmo ano, foi radicalizado com os dois Decretos de Milão.

Com o primeiro, de 23 de novembro de 1807, foram listas algumas mercadorias, entre elas as provenientes da colônias, que seriam consideradas a priori como provenientes do Reino Unido. Além disso, qualquer navio, não apenas os britânicos, que atracassem num porto sujeito ao Bloqueio vindo de um porto do Reino Unido seria sujeito ao confisco da carga. Com o segundo decreto, de 17 de dezembro de 1807, estabeleceu-se que os navios neutrais provenientes de pontos britânicos seriam considerados sem nacionalidade e, portanto, passíveis de captura em alto-mar por parte de navios franceses. Depois de tais decretos, também a Rússia do csar Alexandre I adotou o bloqueio e convenceu a Áustria a também fazê-lo.

Todavia, o Bloqueio Continental foi pouco respeitado, principalmente pela corrupção (mediante suborno) de oficiais franceses que deveriam fiscalizar a aplicação de todos os decretos (o de Berlim e os de Milão)

A reação do Reino Unido não tardou: em janeiro de 1807 foram emitidas algumas ordenanças que institucionalizaram o comportamento de facto da Marinha Real Britânica com relação aos navios neutrais que tinham como destino portos franceses. Os navios abordados em alto-mar transportando mercadorias eram capturados e vendidos em leilão, além de ter a carga seqüestrada. A potência da marinha britânica pôde tornar tal medida muito mais eficaz que o bloqueio imposto por Napoleão Bonaparte. Como resultado, as mercadorias coloniais simplesmente desapareceram dos mercados dos países sujeitos ao Bloqueio Continental. A ação dos britânicos levou a que os Estados Unidos da América, uma das nações neutras, aprovassem a Lei de Embargo de 1807 contra os britânicos e que em última instância levaria a Guerra de 1812.

O Bloqueio Continental revelou-se um tiro pela culatra para Napoleão. O bloqueio era mal visto pelas nações "aliadas" à França e isto contribuiu para reduzir em grande medida o prestígio de Napoleão nas terras por ele conquistadas. O desrespeito ao bloqueio exigiu que a França tomasse várias medidas contra as populações por ela administradas, incluídas ações de repressão militar, significando um grande dispêndio de recursos econômicos e humanos, que ao fim e ao cabo mostrou-se fatal.

A intervenção contra Espanha e Portugal (outro país que, como os Países Baixos, vivia do tráfico marítimo, não se podia permitir ganhar a inimizade da primeira potência marítima do mundo à época) do período 1807-1809 teve como objetivo impor às duas nações o respeito ao Bloqueio e a Campanha da Rússia de 1812, que posteriormente levará Napoleão à ruína, foi a resposta ao ultimato do Csar Alexandre I da Rússia de 27 de abril de 1812, no qual intimava Napoleão à remoção do Bloqueio em seu país.

Analisando-se todos os aspectos da questão e não somente aos estritamente econômicos, o Reino Unido conseguiu conter as conseqüências negativas do Bloqueio Continental muito mais efetivamente do que a França, que sairia então derrotada.

A Declaração do Homem e do Cidadão




Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.


Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.


Art.4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.


Art.5.º A lei não proíbe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.


Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.

Art.8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art.9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.


Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.


Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.


Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.

Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.


Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.


Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indemnização.